Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 1, DE 12/01/2023

No dia 12 de janeiro de 2023 foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1, que institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Trata-se de uma das medidas de recuperação fiscal anunciada pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, denominado como Programa “Litígio Zero”.

Em síntese, estabelece duas transações tributárias:

– Pessoa física, ME e EPP:para crédito tributário de até 60 salários mínimos (R$ 78.120,00); pagamento em até 12 prestações mensais; e desconto de 40% ou 50%, do débito (principal, juros e multa);

– Pessoa jurídica:para crédito tributário irrecuperável ou de difícil recuperação; pagamento em até 12 prestações mensais; e desconto de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito; com possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL.

Seguem a seguir os detalhes do programa.

Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF

O PRLF é uma medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União; e não se aplica aos créditos apurados no Simples Nacional.

Os objetivos do programa são:

– permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais;

– permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;

– assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes; e

– efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.

A adesão ao PRLF poderá ser formalizada a partir das 8h de 01/02/2023 até às 19h do dia 31/03/2023; mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível em https://gov.br/receitafederal, selecionando a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, e, em seguida, o serviço “Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF”.

A adesão deverá ser instruída dos seguintes documentos:

– requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio disponível no Portal e-CAC;

– prova do recolhimento da prestação inicial; e

– sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no CRC acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Receita Federal, bem como da disponibilidade desses créditos, na forma de formulário próprio disponível no Portal e-CAC.

O valor mínimo da prestação será:

– R$ 100,00, para a pessoa natural;
– R$ 300,00, para a microempresa ou a empresa de pequeno porte; e,
– R$ 500,00, para pessoa jurídica.

O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O requerimento de adesão apresentado validamente suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.

A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento dos débitos transacionados e importa extinção do litígio administrativo a que se refere. Os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, podendo ser negociados os valores não liquidados após esse procedimento.

Modalidades de Transação do PRLF

Contencioso Administrativo Fiscal

Os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser liquidados:

– se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo: a) no mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas; e b) o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021; ou

– se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de: a) no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações mensais e sucessivas; e b) o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/ 2021.

Os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser negociados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados e em até 4 parcelas mensais, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até:

– 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 prestações mensais e sucessivas;
– 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 prestações mensais e sucessivas;
– na hipótese de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos acima serão, respectivamente, 70% e 55%.

Contencioso de Pequeno Valor

Os créditos com valor de até 60 salários mínimos (R$ 78.120,00), independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:

– em até 2 meses, com redução de 50%, inclusive o montante principal do crédito; ou
– em até 8 meses, com redução de 40%, inclusive o montante principal do crédito.

Está modalidade também se aplica aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano, realizando-se a adesão por meio do REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.

Utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL

A utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica é admissível desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31/12/2021 e se mantenham nesta condição até a data da adesão ao PRLF.

O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado:

– por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
– por meio da aplicação das alíquotas da CSLL, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

A utilização dos créditos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação; e a Receita Federal tem o prazo de 5 anos para a análise dos créditos utilizados.

Rescisão da Transação e da Impugnação à Rescisão

A não quitação integral dos valores devidos a título de entrada, independentemente de intimação do contribuinte, implica no cancelamento do pedido de transação.

Implica rescisão da transação:

– o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas na portaria;
– o não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos do acordo celebrado;
– a constatação, pela Receita Federal, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
– a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou
– a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação; e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

O cancelamento ou rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos.

Fonte: https://sincovaga.com.br/programa-litigio-zero-portaria-conjunta-pgfn-rfb-no-1-de-12-01-2023-mix-legal-41-2023/