Uma discussão sobre o cálculo do IPTU tem feito com que o setor imobiliário precise recorrer ao Judiciário para anular cobranças do imposto. A prefeitura de São Paulo passou a exigir o IPTU sore terrenos incorporados, sem considerar o imposto que já havia sido pago referente às áreas menores, que existiam antes da unificação. A Justiça de São Paulo, contudo, está barrando a iniciativa da capital.

É normal que empresas do setor comprem terrenos vizinhos, de casas, por exemplo, para construírem empreendimentos imobiliários de grande porte – como condomínios de prédios -, o que se chama de englobamento. Elas pagam IPTU sobre cada uma das áreas originais.

Porém, segundo advogados, uma vez unificado o terreno e formalizado o cadastro da nova área, a prefeitura faz uma nova cobrança do IPTU, de forma retroativa. Calcula o imposto considerando o valor venal do lote maior, sem descontar valores já recolhidos dos incorporados.

Em decisão recente, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu uma sentença e determinou que o município faça o encontro de contas para calcular o imposto devido.

No caso, a empresa pagou o IPTU de cada terreno adquirido em 2020. Dois anos depois, em fevereiro de 2022, o terreno unificado foi cadastrado na prefeitura. O município, então, fez um novo lançamento do imposto referente a 2020, mas sem considerar o que já havia sido pago.

Na decisão, os desembargadores declaram que a Lei Municipal nº17.092, de 2019, autoriza a Secretaria da Fazenda a tomar as providências necessárias para que os valores de IPTU pagos sob os lotes fiscais ascendentes sejam aproveitados para a quitação do imposto devido sob os novos lotes fiscais. Isso quando alterada a situação de um ou mais imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal.

Ponderaram, além disso, que a empresa comprovou ter tido dificuldade em receber os valores na esfera administrativa.

“De rigor a reforma de sentença para anular a cobrança da notificação de lançamento de IPTU do exercício de 2020, a fim de que o Município promova o abatimento dos valores anteriormente pagos pelos lotes fiscais ascendentes”, afirmou, no acórdão, a relatora, desembargado Adriana Carvalho (apelação nº 1009384-39.2022.8.26.0053).

Em primeiro grau, também há sentenças favoráveis aos contribuintes. A juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública, por exemplo, anulou uma cobrança de IPTU referente a 2020 reforçando não haver previsão legal para o mesmo tributo ser lançado duas vezes (processo nº 1012017-23.2022.8.26.0053).

Ela cita trecho de acórdão do TJSP favorável ao contribuinte (apelação nº 1566873-65.2019.8.26.0090) em que o desembargador Rezende Silveira fundamenta que o crédito tributário do IPTU nasce do exercício do direito de posse ou titulação da propriedade “não sendo fenômeno conectado com o cadastro fiscal”.

A Prefeitura de São Paulo justifica que a legislação que autorizou o aproveitamento do imposto pago antes da unificação dos terrenos é relativamente nova e exige “grande mudança estrutural” de gerenciamento das informações. “Essa nova funcionalidade já está em desenvolvimento”, informa.

A prefeitura ainda afirma que o contribuinte pode sempre contestar os lançamentos na via administrativa por meio de impugnação da notificação, que deve ser protocolada pelo serviço de atendimento virtual (SAV).

Fonte: Valor Econômico