O Supremo Tribunal Federal (STF) está a um voto de declarar válido o recolhimento aos sindicatos da contribuição assistencial — que custeia as negociações coletivas. Haveria exceção apenas ao trabalhador que se opuser à cobrança. Já são cinco votos pela constitucionalidade da contribuição e um contra.

O julgamento, suspenso por pedido de vista, representa uma reviravolta sobre o tema. Já existia jurisprudência consolidada contra a cobrança obrigatória dos não sindicalizados.

Caso a maioria vote, no Plenário Virtual, a favor da cobrança, a contribuição somente poderá ser exigida dos não sindicalizados se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva e esses empregados deixarem de exercer o seu direito à oposição.

A reviravolta começou com a análise de recurso (embargos de declaração) contra julgamento em que o STF, em fevereiro de 2017, tinha reafirmado sua jurisprudência, em repercussão geral. Na ocasião, os ministros consideraram inconstitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial compulsória a empregados não sindicalizados (ARE 1018459 ou Tema 935).

O entendimento começou a ser alterado porque, após esse julgamento, em novembro de 2017, entrou em vigor a reforma trabalhista (Lei nº 13.467). A norma alterou o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a contribuição sindical obrigatória ou imposto sindical. E essa extinção foi validada pelo STF em 2018.

Com esse novo cenário, o ministro Luís Roberto Barroso passou a defender, em voto no Plenário Virtual apresentado no dia 14, que os sindicatos perderam a sua principal fonte de custeio, nascendo um risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical. Por outro lado, segundo ele, não se poderia obrigar o pagamento da contribuição, o que violaria a liberdade sindical.

Como alternativa, Barroso propôs considerar válida a cobrança de contribuição assistencial, desde que prevista em acordo ou convenção coletivos e for assegurado ao empregado a possibilidade de se opor.

Na prática, segundo Barroso, deve-se convocar assembleia com garantia de ampla informação sobre a cobrança e, na ocasião, permitir que o trabalhador se oponha àquele pagamento.

Em seguida, o relator, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade em 2017, resolveu incorporar o voto de Barroso. Cármen Lúcia também seguiu o entendimento.

O julgamento, porém, foi interrompido por pedido de vista de Alexandre de Moraes. Ainda assim, Edson Fachin e Dias Toffoli anteciparam o voto a favor da constitucionalidade da cobrança.

Alexandre de Moraes agora tem 90 dias para voltar com o seu voto. Como o ministro aposentado Marco Aurélio já havia votado pela inconstitucionalidade da contribuição assistencial, o seu sucessor, ministro André Mendonça não pode se manifestar. Consta, então, o seu voto pela inconstitucionalidade.

Fonte: Valor Econômico