Sentença é da 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itumbiara (GO) e beneficia o C6 Bank

O C6 Bank obteve na Justiça o reconhecimento ao direito de encerrar conta corrente de cliente por “razões negociais”. Havia pouco mais de R$ 110 mil na conta, vinculada a investimentos de CDB, e ela era movimentada. Não cabe mais recurso da decisão.

A sentença foi proferida pelo juiz Roberto Neiva Borges, da 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itumbiara (GO). O dono da conta decidiu não recorrer e fazer a portabilidade para outra instituição financeira.

O cliente do C6, o advogado Evandro Costa Félix, que atua na área cível e do consumidor, resolveu entrar com ação para pedir indenização por dano moral, após receber notificação de que sua conta corrente, cartão de crédito e débito, tag para estacionamentos e pedágios e demais serviços seriam encerrados dentro de 30 dias.

Alegou inconformismo com o encerramento unilateral por ser uma conta de movimentação diária, de uso pessoal e profissional. De acordo com ele, o encerramento, injustificado, acarretaria inúmeros danos, como a difícil portabilidade de investimentos de longo prazo, “gerando procedimento burocrático e demorado”. Contestou ainda a portabilidade dos CDB de liquidez diária pelo fato de incidir Imposto de Renda, “eis que a cotação é regressiva”.

Félix baseou seu pedido no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual um prestador não pode se negar a prestar serviço. Também apresentou decisão da juíza Sabrina Rampazzo de Oliveira, da Comarca de Jataí (GO), favorável a outro cliente, de outra instituição financeira, na mesma situação (processo nº 5236113.37.2018.8.09.0094).

Segundo o advogado Daniel Naruto, sócio do Ernesto Borges Advogados, que representou o C6 na ação, todas as instituições financeiras seguem a Resolução nº 4.753, de 2019, do Conselho Monetário Nacional (CMN), e a Resolução nº 2.025, de 1993, do Banco Central, que possibilitam a bancos encerrar a conta se não houver mais interesse. “O banco pode fazer isso, desde que notifique com 30 dias de antecedência, informando saldo, créditos e débitos”, diz.

As “razões negociais” para encerramento da conta, acrescenta o advogado, são variadas. Um exemplo é o risco de débito – dívidas do cliente com outras instituições financeiras.

Ao apresentar a defesa do C6, além da regra do CMN, Naruto apontou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de encerramento imotivado de conta bancária, se cumprida a obrigatoriedade de prévia notificação (AREsp 2012117/SP e AREsp 1664324/SP). “E os investimentos podem ser transferidos por portabilidade para outra instituição financeira, sem taxa”, acrescenta.

Quanto à aplicação do CDC a esses casos, ainda não há entendimento pacificado no STJ. “Até que o STJ firme precedente, vale o entendimento majoritário de que não se aplica o CDC”, afirma Naruto. A questão está afetada para ser definida pela 2ª Seção por meio do Tema nº 1119. “Só decisões mais antigas foram proferidas a favor do consumidor”.

De acordo com o advogado Evandro Félix, que entrou com a ação contra o C6, a resolução do Banco Central que permite o encerramento de conta bancária impõe como condição que se apresente um motivo legal. “O C6 fala em desinteresse comercial, o que é um termo muito vago”, diz. Ela afirma ainda que a situação foi vexatória e aponta que a regra do Banco Central é uma portaria infralegal, enquanto o CDC é uma lei e especializada na relação de consumo.

Félix chegou a obter liminar para a conta não ser encerrada de imediato. Contudo, na sentença, o juiz destacou a liberdade contratual entre as partes e o fato de o C6 Bank ter notificado previamente o cliente.

“Portanto, entendo que legítimo o encerramento da conta eis que, o único requisito legal foi devidamente cumprido. Inexistindo interesse comercial pela promovida em manter a relação contratual, desde que previamente notificados, não há que se falar em ato ilícito”, diz o magistrado na decisão (processo nº 5479196-98.2022.8.09.0088).

Por meio de nota, o Procon-SP informa que “uma instituição bancária pode encerrar uma conta corrente, desde que, observando as regras do Banco Central, tenha uma motivação legal e notifique o consumidor com antecedência, explicando-lhe os motivos de forma clara e precisa”.

O órgão acrescenta que “também é direito do consumidor ter um prazo para oferecer explicações e negociar eventual manutenção do vínculo contratual ou para que este possa transferir as operações para alguma outra instituição”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/05/15/justica-autoriza-banco-a-encerrar-conta-corrente.ghtml