O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou a decisão sobre a suspensão de todas as liminares do país que concediam aos contribuintes o direito de recolher, sobre receitas financeiras, PIS e Cofins com alíquotas reduzidas por 90 dias – de 2,33% no total.

No julgamento, iniciado na sexta-feira no Plenário Virtual, os ministros analisavam liminar concedida, no dia 8 de março, pelo relator do caso, Ricardo Lewandowski. Apenas o ministro André Mendonça votou, contra a decisão. Na sequência, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

Existem mais de 400 processos sobre o tema em tramitação no país. A informação é da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN).

A questão chegou à Justiça depois de o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no início do ano, revogar o Decreto nº 11.322, assinado pelo então presidente em exercício da República, Hamilton Mourão, que reduzia a as alíquotas das contribuições sociais. O novo decreto nº11.374, foi assinado por Lula no dia 1º de janeiro, no mesmo dia em que passariam a vigorar as novas regras. Mas foi publicado apenas no dia seguinte.

Com essa diferença de um dia, contribuintes passaram a alegar que houve elevação das alíquotas das contribuições sociais, que só poderia entrar em vigor após 90 dias da publicação do decreto do governo Lula – ou seja, teria que cumprir a chamada “noventena”.

Essa movimentação no Judiciário fez com o próprio governo federal entrasse, no dia 3 dia de fevereiro, com ação analisada por Lewandowski (ADC 84). Nela, além de pedir a suspensão das decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, requer que seja declarado válido o Decreto nº 11.374, de 2023, que restabeleceu as alíquotas das contribuições em 4,65%.

Ao analisa o caso, em sede de medida cautelar, Lewandowski entendeu que o Decreto nº 11.374 de 2023, que revogou o Decreto nº 11.322, de 2022, apenas trouxe de volta o que dispunha o Decreto nº 8.426, de 2015, “mantendo os índices que vinham sendo pagos pelos contribuintes desde 2015”. E que, portanto, não pode ser equiparado à instituição ou aumento de tributo.

Para Lewandowski, “não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido”, porque ele já tinha, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.

O ministro André Mendonça, contudo, abriu divergência. Para ele, não seria o caso de conhecer a ação declaratória. “Por qualquer ângulo que se adote, não vejo controvérsia judicial de proporção relevante, a qual justifique o manejo exitoso de uma ação declaratória”, diz. Sobre o mérito, afirma que “demonstra-se inafastável a conclusão de que incide no caso a garantia fundamental da noventena”.

Enquanto não houver a definição pelo Pleno, fica valendo a decisão de Lewandowski que suspende as liminares. Com isso, todos os contribuintes deverão recolher as alíquotas cheias sobre os valores devidos referentes aos meses de fevereiro e março, sob o risco de serem autuados se não o fizerem.

Fonte: Valor Econômico